domingo, 21 de setembro de 2008

OS CAMINHOS PARA A REGULAMENTAÇAO DA LEI N° 11.760/2008

Após a sanção da Lei N° 11.760/2008, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo, algumas ações passaram a ser adotadas pela Diretoria Nacional da Associação Brasileira de Oceanografia - AOCEANO com vistas a se ter um encaminhamento mais claro no que se refere à efetiva regulamentação da citada Lei, especialmente objetivando colocá-la a serviço dos oceanógrafos.

Portanto, a convite da Presidenta do Conselho Federal de Biologia – CFBio, se participou de reunião com os conselheiros daquela autarquia federal em agosto passado, em Brasília, os quais demonstraram a primeira vista, claras intenções de terem o profissional oceanógrafo vinculado àquele Conselho.

Da mesma forma, está se tentando agendar encontros oficiais com os presidentes de outros Conselhos de Classe, como o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, o Conselho Federal de Química - CFQ, e também, com o Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, encontros que objetivam buscar maiores elementos sobre a possibilidade do oceanógrafo estar vinculado a um destes conselhos, assim como, também, saber se existe o real interesse sobre tal possibilidade.

Nesse período também se realizou contatos com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a fim de se identificar qual seria a secretaria daquele Ministério que pudesse melhor orientar a AOCEANO nos trâmites referentes aos desdobramentos decorrentes da sanção da Lei N° 11.760/2008.

Portanto, no dia 18 de setembro de 2008, a AOCEANO participou de duas importantes reuniões com o propósito de se dar os devidos encaminhamentos à regulamentação da Lei N° 11.760/2008. Uma delas foi realizada com o Superintendente de Integração do Sistema do CONFEA, engenheiro Alceu Molina, e a outra, foi realizada com o Secretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, senhor Ezequiel Sousa do Nascimento.

A reunião com o senhor Ezequiel Sousa do Nascimento, Secretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE foi realizada com a participação da senhora Solange Furtado, Assessora da Divisão de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. Cabe observar que esta Divisão já vem estudando com maior profundidade as atribuições profissionais e as competências do oceanógrafo em decorrência dos trabalhos de atualização da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, considerando o fato de que o oceanógrafo está sendo incluído nessa classificação proximamente, na família dos Geólogos e Geofísicos.

Após a AOCEANO ter apresentado um breve relato da situação histórica e demais fatos que levaram a entidade a buscar a regulamentação da profissão de oceanógrafo, fatos estes já de conhecimento do secretário Ezequiel Sousa do Nascimento, fez-se um breve relato de alguns empecilhos ou entraves ao pleno exercício da profissão de oceanógrafo em decorrência do patrulhamento de outras classes profissionais. Também se destacou dois aspectos importantes destes empecilhos: (1) a não possibilidade de se assinar documento de responsabilidade técnica, quer seja uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou AFT - Anotação de Função Técnica; e também, (2) o fato de que os oceanógrafos possuidores de empresas são obrigados a terem profissionais de outras categorias profissionais para responderem tecnicamente pela responsabilidade técnica da mesma, no caso de necessitarem de registros de conselhos, como o CREA ou CRB, considerando o fato de exigências do mercado, especialmente quando da realização de concorrências ou processos licitatórios.

Após, se fez à apresentação ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego dos quatro principais cenários e perspectivas da AOCEANO no que se refere aos encaminhamentos futuros da regulamentação conquistada, com a sanção da Lei N° 11.760/2008, quais sejam:

1 – “Emoldurar a Lei N° 11.760/2008 e colocá-la na parece”, usando-a somente em casos especiais em se torna necessário a salvaguardar os direitos dos oceanógrafos no âmbito judicial, uma vez que esta LEI se constitui em uma IMPORTANTÍSSIMA conquista dos oceanógrafos. Este fato foi reforçado e destacado pela senhora Solange Furtado, que é advogada, e que disse que esta Lei irá certamente proteger e garantir as atribuições profissionais dos oceanógrafos;

2 – Criar o Conselho de Classe dos Oceanógrafos, o que considerávamos até então como sendo um processo desgastante e difícil, considerando, ainda, que o MTE não era favorável a tais encaminhamentos, segundo nossa avaliação decorrente das informações disponíveis;

3 – Vincular o profissional oceanógrafo a um Conselho de Classe já existente, como o CONFEA, CFBio, CFMV, outros;

4 – Estruturar e adequar a AOCEANO para que se transforme em uma instituição capaz de “fazer às vezes” de um Conselho de Classe. Nessa oportunidade, descrevemos suscintamente ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego a forma como a AOCEANO pensaria em dar tal encaminhamento, através do Conselho Nacional de Oceanografia – CNO. Destacou-se na oportunidade que tal intenção já vinha sendo amadurecida no âmbito da AOCEANO, anteriormente a sanção da Lei 11.760/2008.

Após estas exposições por parte da AOCEANO, o senhor Secretário de Políticas Públicas de Emprego informou que atualmente inexiste um dispositivo legal que possibilite ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou a outro Ministério, em criar um Conselho de Classe, e nem mesmo, em incluir novas categorias profissionais a um conselho já existente. Tais mecanismos teriam que tramitar, no atual momento, através de um Projeto de Lei no Congresso Nacional. Segundo o secretário, este dispositivo que permitiria ao Ministério do Trabalho e Emprego criar conselhos, ou regulamentar sobre o exercício profissional, encontra-se em estágio avançado de análise na Casa Civil. Entretanto, inexiste um prazo para a sua promulgação.

Portanto, mesmo que um Conselho de Classe já existente aceitasse em incorporar os oceanógrafos, tal possibilidade, a princípio, está prejudicada, pois o Ministério do Trabalho e Emprego está impedido de oficializar tal incorporação. Destaca-se aqui que na reunião realizada no CONFEA anteriormente, e que será posteriormente relatada, fomos informados de que, caso este Conselho aceitar a incorporação do profissional oceanógrafo, tal oficialização deveria partir de um Decreto do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Presidência da República, o que, segundo informações recebidas no Ministério, através de declarações do Secretário de Políticas Públicas de Emprego e de sua assessoria, tal procedimento não é possível devido à inexistência de um dispositivo legal para tal.

Cabe nesse momento informar sobre qual seria o pensamento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a regulamentação de profissões: segundo informações do Secretário Ezequiel, assim como de sua assistente, tal oposição deve-se única e exclusivamente ao fato de que tais atribuições de regulamentação profissional, criação de conselhos de classe, etc, não estão devidamente definidas em Lei ou em outros dispositivos legais, que balizem e orientam tal atividade por parte do Governo Federal. Por outro lado, cabe destacar que os documentos oficiais assinados por este Ministério fazem menção clara a outras razoes em serem contrários à regulamentação de profissões, que estaria baseado nos seguintes argumentos: (I) dificuldade de fiscalização profissional e a necessidade da criação de autarquias com este objetivo; (II) o despropósito de se regulamentar profissões que não coloquem em risco a coletividade em termos de saúde e segurança; e (III) a inconstitucionalidade de se criarem reservas de mercado.

Portanto, segundo as informações recebidas, somente através de uma Lei devidamente sancionada pelo Presidente da República e tramitada no Congresso Nacional, através de Projeto de Lei, é de que tais mecanismos são atualmente oficializados. Assim, até o estabelecimento de tais mecanismos legais que disciplinem a matéria, a criação de um Conselho de Classe, e até mesmo a inclusão de um profissional em um conselho de classe já existente, somente é possível, através da sanção de uma Lei para tal.

Diante de todo o acima exposto, e considerando as possibilidades e os caminhos até o momento trilhados, o Secretário de Políticas Públicas de Emprego reforçou a importância da sanção da Lei N° 11.760/2008 para a conquista de atribuições profissionais para o oceanógrafo. Ainda, sugeriu que o caminho mais adequado no momento, considerando algumas “dificuldades” para que o oceanógrafo possa ser incorporado por um conselho atualmente existente, seria o de dar continuidade aos estudos e intenções de se estruturar o Conselho Nacional de Oceanografia no âmbito da AOCEANO, sendo esta uma instituição devidamente registrada em cartório e buscando sua legalidade nos dispositivos atualmente existentes. Acreditam que esta proposta, devidamente amadurecida, seria um bom exemplo assim como uma excepcional experiência para se buscar a criação de um futuro Conselho Federal de Oceanografia, a ser oficializado pelo Governo, assim que for instituído o tal dispositivo que regulamente estas atividades no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Outra importante reunião realizada nesse dia (18 de setembro) foi o encontro com o engenheiro Alceu Molina, Superintendente de Integração do Sistema, do CONFEA, e seu assessor, senhor Brasil Américo. Nesta oportunidade se apresentou o fato da recente regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo, e também, se apresentou o fato de que em data pretérita, em duas oportunidades, a AOCEANO já questionou sobre a possibilidade do CONFEA incorporar o profissional oceanógrafo. Ainda, se apresentou cópia do documento resposta do Conselho dirigida à AOCEANO em 2001, oportunidade em que se apresentou o parecer favorável ao fato do oceanógrafo participar do sistema CONFEA.

Portanto, a fim de que tal possibilidade possa realmente se efetivar, o senhor Superintendente de Integração do Sistema solicitou que a AOCEANO elaborasse um oficio de motivação, a fim de que o pleito possa ser efetivamente avaliado. Este ofício deveria, em resumo, apresentar a AOCEANO, dar informações sobre o universo de profissionais oceanógrafos e sua distribuição em âmbito nacional, relacionar os cursos de graduação em Oceanografia, descrever os fatos que se apresentam, e finalizando, solicitar o pleito, no caso, o fato motivador maior: o oceanógrafo ser incorporado pelo CONFEA.

Após este ofício de motivação, o nosso pleito seria avaliado pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CONFEA, que após longa análise encaminharia o seu parecer para apreciação do Plenário daquele Conselho.

Em caso de haver uma posição favorável do CONFEA em incorporar o profissional oceanógrafo, segundo informações recebidas, esta concretização deveria ser oficializada pelo Ministério do Trabalho ou pela Presidente da República, através de um Decreto. Destaca-se aqui que o Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério nos informou que tal possibilidade não existe legalmente.

Nesse sentido, a fim de se dar encaminhamento e maior maturidade sobre as ações a serem adotadas, a Diretoria Nacional deverá (1) dar continuidade às visitas aos Conselhos Federais de outras categorias profissionais, (2) irá elaborar o ofício de motivação ao CONFEA, e ainda, (3) deverá discutir sobre a possibilidade de se estruturar efetivamente o Conselho Nacional de Oceanografia - CNO, obviamente, já considerando a existência da Lei N° 11.760/2008. Também, (4) deverá ampliar as discussões sobre a possibilidade ou não do profissional oceanógrafo ser legalmente incorporado por um conselho de classe já existente, apesar de termos sido comunicados pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE desta impossibilidade em decorrência da inexistência de uma regulamentação sobre esta matéria em nível de Governo. Também, a Diretoria Nacional (5) deverá se estruturar juridicamente no sentido de melhor atender aos oceanógrafos com o propósito de colocar a Lei N° 11.760/2008 a serviço de nossa categoria profissional.

Por fim, cabe aqui destacar as atribuições dos oceanógrafos para o seu exercício profissional, conforme dispõe o Artigo 3° da Lei N° 11.760, de 31 de julho de 2008:

“Art. 3°. Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III - realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;

IV - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.”


Balneário Camboriú (SC), 20 de setembro de 2008.


Fernando Luiz Diehl
Presidente
Associação Brasileira de Oceanografia - AOCEANO

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