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domingo, 21 de setembro de 2008

OS CAMINHOS PARA A REGULAMENTAÇAO DA LEI N° 11.760/2008

Após a sanção da Lei N° 11.760/2008, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo, algumas ações passaram a ser adotadas pela Diretoria Nacional da Associação Brasileira de Oceanografia - AOCEANO com vistas a se ter um encaminhamento mais claro no que se refere à efetiva regulamentação da citada Lei, especialmente objetivando colocá-la a serviço dos oceanógrafos.

Portanto, a convite da Presidenta do Conselho Federal de Biologia – CFBio, se participou de reunião com os conselheiros daquela autarquia federal em agosto passado, em Brasília, os quais demonstraram a primeira vista, claras intenções de terem o profissional oceanógrafo vinculado àquele Conselho.

Da mesma forma, está se tentando agendar encontros oficiais com os presidentes de outros Conselhos de Classe, como o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, o Conselho Federal de Química - CFQ, e também, com o Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, encontros que objetivam buscar maiores elementos sobre a possibilidade do oceanógrafo estar vinculado a um destes conselhos, assim como, também, saber se existe o real interesse sobre tal possibilidade.

Nesse período também se realizou contatos com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a fim de se identificar qual seria a secretaria daquele Ministério que pudesse melhor orientar a AOCEANO nos trâmites referentes aos desdobramentos decorrentes da sanção da Lei N° 11.760/2008.

Portanto, no dia 18 de setembro de 2008, a AOCEANO participou de duas importantes reuniões com o propósito de se dar os devidos encaminhamentos à regulamentação da Lei N° 11.760/2008. Uma delas foi realizada com o Superintendente de Integração do Sistema do CONFEA, engenheiro Alceu Molina, e a outra, foi realizada com o Secretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, senhor Ezequiel Sousa do Nascimento.

A reunião com o senhor Ezequiel Sousa do Nascimento, Secretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE foi realizada com a participação da senhora Solange Furtado, Assessora da Divisão de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. Cabe observar que esta Divisão já vem estudando com maior profundidade as atribuições profissionais e as competências do oceanógrafo em decorrência dos trabalhos de atualização da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, considerando o fato de que o oceanógrafo está sendo incluído nessa classificação proximamente, na família dos Geólogos e Geofísicos.

Após a AOCEANO ter apresentado um breve relato da situação histórica e demais fatos que levaram a entidade a buscar a regulamentação da profissão de oceanógrafo, fatos estes já de conhecimento do secretário Ezequiel Sousa do Nascimento, fez-se um breve relato de alguns empecilhos ou entraves ao pleno exercício da profissão de oceanógrafo em decorrência do patrulhamento de outras classes profissionais. Também se destacou dois aspectos importantes destes empecilhos: (1) a não possibilidade de se assinar documento de responsabilidade técnica, quer seja uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou AFT - Anotação de Função Técnica; e também, (2) o fato de que os oceanógrafos possuidores de empresas são obrigados a terem profissionais de outras categorias profissionais para responderem tecnicamente pela responsabilidade técnica da mesma, no caso de necessitarem de registros de conselhos, como o CREA ou CRB, considerando o fato de exigências do mercado, especialmente quando da realização de concorrências ou processos licitatórios.

Após, se fez à apresentação ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego dos quatro principais cenários e perspectivas da AOCEANO no que se refere aos encaminhamentos futuros da regulamentação conquistada, com a sanção da Lei N° 11.760/2008, quais sejam:

1 – “Emoldurar a Lei N° 11.760/2008 e colocá-la na parece”, usando-a somente em casos especiais em se torna necessário a salvaguardar os direitos dos oceanógrafos no âmbito judicial, uma vez que esta LEI se constitui em uma IMPORTANTÍSSIMA conquista dos oceanógrafos. Este fato foi reforçado e destacado pela senhora Solange Furtado, que é advogada, e que disse que esta Lei irá certamente proteger e garantir as atribuições profissionais dos oceanógrafos;

2 – Criar o Conselho de Classe dos Oceanógrafos, o que considerávamos até então como sendo um processo desgastante e difícil, considerando, ainda, que o MTE não era favorável a tais encaminhamentos, segundo nossa avaliação decorrente das informações disponíveis;

3 – Vincular o profissional oceanógrafo a um Conselho de Classe já existente, como o CONFEA, CFBio, CFMV, outros;

4 – Estruturar e adequar a AOCEANO para que se transforme em uma instituição capaz de “fazer às vezes” de um Conselho de Classe. Nessa oportunidade, descrevemos suscintamente ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego a forma como a AOCEANO pensaria em dar tal encaminhamento, através do Conselho Nacional de Oceanografia – CNO. Destacou-se na oportunidade que tal intenção já vinha sendo amadurecida no âmbito da AOCEANO, anteriormente a sanção da Lei 11.760/2008.

Após estas exposições por parte da AOCEANO, o senhor Secretário de Políticas Públicas de Emprego informou que atualmente inexiste um dispositivo legal que possibilite ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou a outro Ministério, em criar um Conselho de Classe, e nem mesmo, em incluir novas categorias profissionais a um conselho já existente. Tais mecanismos teriam que tramitar, no atual momento, através de um Projeto de Lei no Congresso Nacional. Segundo o secretário, este dispositivo que permitiria ao Ministério do Trabalho e Emprego criar conselhos, ou regulamentar sobre o exercício profissional, encontra-se em estágio avançado de análise na Casa Civil. Entretanto, inexiste um prazo para a sua promulgação.

Portanto, mesmo que um Conselho de Classe já existente aceitasse em incorporar os oceanógrafos, tal possibilidade, a princípio, está prejudicada, pois o Ministério do Trabalho e Emprego está impedido de oficializar tal incorporação. Destaca-se aqui que na reunião realizada no CONFEA anteriormente, e que será posteriormente relatada, fomos informados de que, caso este Conselho aceitar a incorporação do profissional oceanógrafo, tal oficialização deveria partir de um Decreto do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Presidência da República, o que, segundo informações recebidas no Ministério, através de declarações do Secretário de Políticas Públicas de Emprego e de sua assessoria, tal procedimento não é possível devido à inexistência de um dispositivo legal para tal.

Cabe nesse momento informar sobre qual seria o pensamento do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a regulamentação de profissões: segundo informações do Secretário Ezequiel, assim como de sua assistente, tal oposição deve-se única e exclusivamente ao fato de que tais atribuições de regulamentação profissional, criação de conselhos de classe, etc, não estão devidamente definidas em Lei ou em outros dispositivos legais, que balizem e orientam tal atividade por parte do Governo Federal. Por outro lado, cabe destacar que os documentos oficiais assinados por este Ministério fazem menção clara a outras razoes em serem contrários à regulamentação de profissões, que estaria baseado nos seguintes argumentos: (I) dificuldade de fiscalização profissional e a necessidade da criação de autarquias com este objetivo; (II) o despropósito de se regulamentar profissões que não coloquem em risco a coletividade em termos de saúde e segurança; e (III) a inconstitucionalidade de se criarem reservas de mercado.

Portanto, segundo as informações recebidas, somente através de uma Lei devidamente sancionada pelo Presidente da República e tramitada no Congresso Nacional, através de Projeto de Lei, é de que tais mecanismos são atualmente oficializados. Assim, até o estabelecimento de tais mecanismos legais que disciplinem a matéria, a criação de um Conselho de Classe, e até mesmo a inclusão de um profissional em um conselho de classe já existente, somente é possível, através da sanção de uma Lei para tal.

Diante de todo o acima exposto, e considerando as possibilidades e os caminhos até o momento trilhados, o Secretário de Políticas Públicas de Emprego reforçou a importância da sanção da Lei N° 11.760/2008 para a conquista de atribuições profissionais para o oceanógrafo. Ainda, sugeriu que o caminho mais adequado no momento, considerando algumas “dificuldades” para que o oceanógrafo possa ser incorporado por um conselho atualmente existente, seria o de dar continuidade aos estudos e intenções de se estruturar o Conselho Nacional de Oceanografia no âmbito da AOCEANO, sendo esta uma instituição devidamente registrada em cartório e buscando sua legalidade nos dispositivos atualmente existentes. Acreditam que esta proposta, devidamente amadurecida, seria um bom exemplo assim como uma excepcional experiência para se buscar a criação de um futuro Conselho Federal de Oceanografia, a ser oficializado pelo Governo, assim que for instituído o tal dispositivo que regulamente estas atividades no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

Outra importante reunião realizada nesse dia (18 de setembro) foi o encontro com o engenheiro Alceu Molina, Superintendente de Integração do Sistema, do CONFEA, e seu assessor, senhor Brasil Américo. Nesta oportunidade se apresentou o fato da recente regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo, e também, se apresentou o fato de que em data pretérita, em duas oportunidades, a AOCEANO já questionou sobre a possibilidade do CONFEA incorporar o profissional oceanógrafo. Ainda, se apresentou cópia do documento resposta do Conselho dirigida à AOCEANO em 2001, oportunidade em que se apresentou o parecer favorável ao fato do oceanógrafo participar do sistema CONFEA.

Portanto, a fim de que tal possibilidade possa realmente se efetivar, o senhor Superintendente de Integração do Sistema solicitou que a AOCEANO elaborasse um oficio de motivação, a fim de que o pleito possa ser efetivamente avaliado. Este ofício deveria, em resumo, apresentar a AOCEANO, dar informações sobre o universo de profissionais oceanógrafos e sua distribuição em âmbito nacional, relacionar os cursos de graduação em Oceanografia, descrever os fatos que se apresentam, e finalizando, solicitar o pleito, no caso, o fato motivador maior: o oceanógrafo ser incorporado pelo CONFEA.

Após este ofício de motivação, o nosso pleito seria avaliado pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CONFEA, que após longa análise encaminharia o seu parecer para apreciação do Plenário daquele Conselho.

Em caso de haver uma posição favorável do CONFEA em incorporar o profissional oceanógrafo, segundo informações recebidas, esta concretização deveria ser oficializada pelo Ministério do Trabalho ou pela Presidente da República, através de um Decreto. Destaca-se aqui que o Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério nos informou que tal possibilidade não existe legalmente.

Nesse sentido, a fim de se dar encaminhamento e maior maturidade sobre as ações a serem adotadas, a Diretoria Nacional deverá (1) dar continuidade às visitas aos Conselhos Federais de outras categorias profissionais, (2) irá elaborar o ofício de motivação ao CONFEA, e ainda, (3) deverá discutir sobre a possibilidade de se estruturar efetivamente o Conselho Nacional de Oceanografia - CNO, obviamente, já considerando a existência da Lei N° 11.760/2008. Também, (4) deverá ampliar as discussões sobre a possibilidade ou não do profissional oceanógrafo ser legalmente incorporado por um conselho de classe já existente, apesar de termos sido comunicados pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE desta impossibilidade em decorrência da inexistência de uma regulamentação sobre esta matéria em nível de Governo. Também, a Diretoria Nacional (5) deverá se estruturar juridicamente no sentido de melhor atender aos oceanógrafos com o propósito de colocar a Lei N° 11.760/2008 a serviço de nossa categoria profissional.

Por fim, cabe aqui destacar as atribuições dos oceanógrafos para o seu exercício profissional, conforme dispõe o Artigo 3° da Lei N° 11.760, de 31 de julho de 2008:

“Art. 3°. Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III - realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;

IV - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.”


Balneário Camboriú (SC), 20 de setembro de 2008.


Fernando Luiz Diehl
Presidente
Associação Brasileira de Oceanografia - AOCEANO

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Mensagem aos Oceanógrafos

Balneário Camboriú (SC), 01 de setembro de 2008.

Prezados Colegas Oceanógrafos,

É inegável que a Oceanografia brasileira obteve uma grande vitória neste ano de 2008. A regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo, através da sanção da Lei Nº 11.760, de 31 de julho de 2008, pelo nosso Presidente Lula, certamente, é uma conquista que deverá, sem dúvida, ser lembrada eternamente, ao menos, para os oceanógrafos de mais idade, certamente este fato estará marcado até o final de suas vidas. A sanção em Lei do Projeto de Lei N° 274/1991 foi uma conquista da constante dedicação e articulação de muitos, diretamente envolvidos com a matéria, e que certamente farão parte da história da Oceanografia brasileira. Foram centenas, talvez milhares ou dezenas de milhares, de ações, movimentos, articulações políticas, contatos, preocupações, que se iniciaram desde a redação do primeiro projeto de lei sob o envolvimento direto da AOCEANO, isso em 1988, que resultou no então Projeto de Lei N° 1266/88. Todas estas ações foram, certamente, fundamentais para a sanção da lei que hoje regulamenta a nossa atividade profissional.

Neste longo caminho se passou por diversos momentos nos quais parecia não ser mais possível a regulamentação, como aquele vivenciado entre os anos de 2001 e 2007, período em que a Presidência da República vetou o PL que dispunha sobre o exercício da profissão de arqueólogo, em 2001, e o PL que dispunha sobre o exercício da profissão de turismólogo, em 2005. Certamente foi a dedicação e a persistência de alguns colegas, somado ao estabelecimento de uma eficiente rede de pessoas parceiras da causa oceanográfica, que resultaram nesta importante conquista. Arrisco-me ainda a dizer, conforme confidencio a alguns colegas, que foi uma conjunção de astros, ou talvez, de forças extra-terrenas, que acredito, possam ter nos auxiliado nessa importante vitória.

É sabido que a Associação Brasileira de Oceanografia atuou desde longa data e de forma contundente na busca da regulamentação da profissão. Alguns, na realidade, abandonaram a nossa Associação por considerarem este discurso "chato, repetitivo e sem qualquer razão e atualidade". Alguns até nos diziam que a AOCEANO era uma entidade de "somente uma causa, de somente um objetivo". Assim, fomos buscar outros objetivos, não menos importantes, como a criação e afirmação de um importante evento técnico-cientí fico, objetivo este que concretizou o sucesso da série Congresso Brasileiro de Oceanografia - CBO, já realizado em três edições. Estas três edições do CBO contaram com a presença de 2212 congressistas em Itajaí, em 2004, 1876 congressistas em Vitória, em 2005, e 2247 congressistas em Fortaleza, em 2008. Nesse período, se realizou vários outros eventos de menor magnitude, mas de grande sucesso de organização, e ainda, a décima segunda edição do Congresso Latino-Americano de Ciências do Mar, que contou com 2654 congressistas, portanto, o maior congresso deste evento, o mais importante congresso do gênero na América Latina. Nessas outras lutas da AOCEANO se ampliou a divulgação da Oceanografia em âmbito nacional, como ciência, ensino e profissão, tendo sido editado duas versões do Guia da Oceanografia. Ampliou-se também o conhecimento sobre a Oceanografia, sobre os projetos de conservação na área, a pesquisa de base, as pesquisas aplicadas, o ensino da Oceanografia e ainda, as competências profissionais do oceanógrafo. A AOCEANO passou, também, a atuar efetivamente junto aos realizadores de vários concursos públicos, obtendo sucesso na abertura de vagas para oceanógrafos em várias autarquias públicas e ministérios.

No Brasil existem atualmente 2041 oceanógrafos formados (este dado foi gerado pelo Fórum dos Cursos de Graduação em Oceanografia do Brasil, em agosto de 2008), dos quais, menos de 10% são sócios da AOCEANO. Cabe aqui ressaltar que a representatividade da nossa entidade e o seu poder de realização depende diretamente do reconhecimento e envolvimento de cada oceanógrafo do país.

Por isso, pretendemos através desta mensagem, convidar a cada oceanógrafo ainda não associado, que se filie à AOCEANO, dando apoio às atividades que já vêm sendo realizadas, possibilitando assim que se possa trabalhar ainda mais pela Oceanografia no Brasil. É a representatividade e o envolvimento das pessoas representadas que fortalece uma associação.

Aos colegas já sócios, destacamos a importância de manter sua anuidade em dia, já que mais da metade dos sócios da AOCEANO não estão em dia com suas anuidades, fato que dificulta a continuidade do funcionamento da estrutura e das atividades da associação.

A Diretoria Nacional da AOCEANO agradece desde já a sua atenção e conta com o seu envolvimento para que possamos tornar a Oceanografia brasileira cada vez mais forte e reconhecida.

Abraços sinceros,

Fernando Luiz Diehl
Tel e fax (47) 3367-2202
Celular (47) 9983-6737 e (47) 8805-4691
aoceano@aoceano. org.br /www.aoceano. org.br

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Agora Sim ! Presidente Lula sanciona lei que regulamenta o exercício da profissão de Oceanógrafo

Sanção presidencial ao Projeto de Lei 247/91 encerrou uma luta de 30 anos dos oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO).

Agora é oficial! O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 31 de julho, a Lei N° 11760/2008, que regulamenta o exercício da profissão de oceanógrafo no Brasil. A decisão do Presidente Lula levou em conta os pareceres favoráveis à regulamentação dos Ministérios do Trabalho, da Justiça e da Casa Civil, além de manifestações de apoio do Ministério da Educação, do Ministério da Pesca e Aqüicultura, IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e de diversas outras instituições e órgãos públicos, encerrando uma luta dos profissionais oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO) que já durava quase 30 anos.

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 29 de maio de 2008, depois de 15 anos naquela casa, o projeto teve uma tramitação rápida no Senado Federal, culminando com a aprovação em plenário no último dia 09 de julho. A Diretoria Nacional da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO) esteve sempre atenta e acompanhou de perto os trâmites e encaminhamentos relativos ao projeto, especialmente nos últimos anos, quando diversos entraves tiveram de ser superados.

Segundo o presidente da AOCEANO, oceanógrafo Fernando Luiz Diehl, a regulamentação da profissão é um marco para os profissionais de todo o Brasil. Diehl observa que “a Oceanografia tem se tornado uma ciência de fundamental importância para o desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas ligadas aos ambientes marinho e costeiro, mas faltava uma legislação que desse respaldo legal aos profissionais que atuam na área”.
Para o oceanógrafo e sócio-diretor da Ambipetro, Carlos Leandro da Silva Junior, com a regulamentação, a profissão passa a ser valorizada sob vários aspectos, mas principalmente porque o oceanógrafo hoje atua em diferentes segmentos da economia brasileira. “Durante as últimas três décadas, o oceanógrafo ficou à margem do processo produtivo em relação a outras profissões mais antigas. A regulamentação da profissão será um divisor de águas, pois dará ao oceanógrafo a autonomia e o respeito que vem sendo conquistado a duras pena em nosso dia a dia”, comenta.

O oceanógrafo e coordenador do projeto Golfinho Rotador, desenvolvido no Arquipélago de Fernando de Noronha, José Martins da Silva Júnior, acredita que a regulamentação da atividade viabilizará a inclusão de forma mais contundente no mercado de trabalho, mantendo as características próprias de sua formação. “Também dará maior respaldo para o desenvolvimento e a aplicação dos conhecimentos diretamente relacionados com a Oceanografia nos diversos setores do governo da sociedade brasileira”, diz.

LEI No- 11.760, DE 31 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:

I - devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II - expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente
registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 2º É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomado pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3º Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III - realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;

IV - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Altemir Gregolin

Aprovação da lei dos Oceanógrafos pode ser conferido na internet

Dois vídeos com imagens da aprovação do Projeto de Lei 247/91 na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que resultou na sanção da Lei 11.760, já podem ser conferidos na internet. A do Senado pode ser conferido no site do Youtube, enquanto que o da Câmara está disponível no Yahoo Vídeos. Confira os links dos dois vídeos:
Câmara: http://br.video.yahoo.com/watch/3227198/9110572
Senado: http://www.youtube.com/watch?v=azqJQHORJ5g.


Fonte: Informativo AOCEANO - Peixe Miúdo 39

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Por que não os ecólogos?

Marina Silva
De Brasília (DF)

A edição do Diário Oficial da União do dia 4 de agosto traz uma notícia boa e outra má. A boa nova é para os oceanógrafos: o projeto de lei que regulamenta sua profissão, aprovado pelo Congresso Nacional, foi sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei 11.760.

A má notícia veio para os ecólogos: o projeto de lei que regulamentava sua profissão, aprovado pelo Congresso Nacional no mesmo dia e na mesma sessão, foi vetado. Por que os oceanógrafos e não também os ecólogos, se ambas as profissões têm méritos e configuram campos reconhecidos de formação acadêmica e atuação profissional?

A Ecologia, ciência que estuda as interações dos seres vivos entre si e com seu meio físico, está definida em literatura desde o século XIX. Em 1870, o naturalista alemão Ernest Haeckel a conceituou pela primeira vez. Numa palavra, ele disse, "ecologia é o estudo das complexas inter-relações, chamadas por Darwin de condições da luta pela vida".

É fácil perceber a atualidade estratégica dessa ciência e a premência de profissionais da área, em tempos de adaptação da humanidade a situações-limite provocadas por intensa degradação ambiental. Entretanto, após tantos anos de luta, os ecólogos continuarão sofrendo restrições no mercado de trabalho, sem acesso ao pleno exercício profissional, por falta de regulamentação. É lamentável.

No Brasil, o primeiro curso de Ecologia foi criado em 1976, na UNESP de Rio Claro, no Estado de São Paulo. Hoje há seis cursos de graduação em todo o País e cerca de mil ecólogos formados. Isso sem contar os mestrados e doutorados existentes em várias universidades e institutos de pesquisa de ponta.

O veto, sugerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alega que o projeto não prevê regras para a fiscalização da profissão, não define com exatidão o campo de atuação profissional específico e não estabelece quais outros profissionais poderiam compartilhar as mesmas atribuições definidas para o ecólogo.

A referência à ausência de definição do "campo de atuação profissional específico do Ecólogo" é, no meu entender, equivocada. O projeto deveria ser elogiado por não estabelecer reserva de mercado, ou seja, atribuições que só podem ser exercidas pelo ecólogo e por nenhum outro profissional.

Esse tipo de alegação esconde certo desconhecimento das atividades na área ambiental. O artigo primeiro do projeto refere-se à formação interdisciplinar como característica fundamental da profissão e esse conceito não é bem compreendido pelas áreas mais tradicionais de atuação. Falta ao veto uma visão adequada da natureza da profissão de ecólogo e outras que pertencem a um universo de formação interativa e têm áreas mais extensas de superposição, porém, sem perder suas especificidades. Assim como a transversalidade é uma característica indispensável para a política ambiental, a interdisciplinaridade e a formação integradora são fundamentais para quem pensa, elabora e executa essa política.

Quanto às regras para a fiscalização do exercício da profissão, são uma questão atinente à regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, através de Decreto a ser editado oportunamente pelo Presidente da República. O projeto original, em seus artigos 3º e 4º, atribuía essa responsabilidade ao Conselho Federal de Biologia. No entanto, esses dispositivos foram suprimidos na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, pois "após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 32, tal conteúdo passou a ser de competência do Executivo, pela via do decreto, ou seja, não havendo despesas, nem mesmo se trata de matéria reservada à lei".

O veto dá a entender, ainda, que o projeto deveria estabelecer quais outros profissionais poderiam exercer cada uma das 13 atribuições listadas como não exclusivas do ecólogo. Seria excessivo e temerário fazê-lo. Qualquer esquecimento implicaria a supressão de atribuições de outros profissionais igualmente importantes.

O interessante é que ambos os projetos - o dos ecólogos e o dos oceanógrafos - não apontam um órgão fiscalizador, não definem com exatidão o campo de atuação profissional específico nem indicam as demais profissões que poderão exercer atribuições comuns. Para os oceanógrafos (e para muitas outras profissões já regulamentadas) essas questões não se constituíram em óbice à sanção. No caso dos ecólogos, serviram indevidamente de argumento para o veto.

Enfim, o veto à regulamentação da profissão de ecólogo foi um erro de repercussões muito negativas. Na área internacional, será difícil explicar porque um país com as características do Brasil trata tão mal um campo que deveria ser incentivado com prioridade. Imagino também o impacto que isso terá na disposição dos jovens em abraçar um ramo da ciência que lhes parece relevante e atraente, mas sequer recebe o abrigo de uma regulamentação profissional.

Caberá agora ao Congresso corrigir este equívoco. Aliás, está em tempo de o próprio Executivo reconhecer que errou e ajudar a encontrar a porta de saída.

Marina Silva é professora secundária de História, senadora pelo PT do Acre e ex-ministra do Meio Ambiente.

Fale com Marina Silva: marina.silva08@terra.com.br

Opiniões expressas aqui são de exclusiva responsabilidade do autor e não necessariamente estão de acordo com os parâmetros editoriais de Terra Magazine.

Fonte: Terra Magazine.

sábado, 2 de agosto de 2008

Habilitações dos oceanógrafos agora garantidas por lei.

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Art. 3o Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas,interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III - realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;

IV - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.
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Lei nº 11.760 de 31 de julho de 2008 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Agora Sim ! Presidente Lula sanciona lei que regulamenta o exercício da profissão de Oceanógrafo

Sanção presidencial ao Projeto de Lei 247/91 encerra uma luta de 30 anos dos oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO)

Agora é oficial! O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 31 de julho, a Lei N° 11760/2008, que regulamenta o exercício da profissão de oceanógrafo no Brasil. A decisão do Presidente Lula levou em conta os pareceres favoráveis à regulamentação dos Ministérios do Trabalho, da Justiça e da Casa Civil, além de manifestações de apoio do Ministério da Educação, do Ministério da Pesca e Aqüicultura, IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e de diversas outras instituições e órgãos públicos, encerrando uma luta dos profissionais oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO) que já durava quase 30 anos.
Aprovado pela Câmara dos Deputados em 29 de maio de 2008, depois de 15 anos naquela casa, o projeto teve uma tramitação rápida no Senado Federal, culminando com a aprovação em plenário no último dia 09 de julho. A Diretoria Nacional da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO) esteve sempre atenta e acompanhou de perto os trâmites e encaminhamentos relativos ao projeto, especialmente nos últimos anos, quando diversos entraves tiveram de ser superados. Segundo o presidente da AOCEANO, oceanógrafo Fernando Luiz Diehl, a regulamentação da profissão é um marco para os profissionais de todo o Brasil.
Diehl observa que “a Oceanografia tem se tornado uma ciência de fundamental importância para o desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas ligadas aos ambientes marinho e costeiro, mas faltava uma legislação que desse respaldo legal aos profissionais que atuam na área”.

Oceanógrafos buscam regulamentação desde 1979

A primeira tentativa de regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo ocorreu em 1979, quando a Universidade Federal do Rio Grande (FURG) encaminhou, através da Câmara de Vereadores de Rio Grande, um projeto para o Congresso Nacional. Depois de rápida tramitação simultânea na Câmara de Deputados e no Senado Federal o projeto acabou arquivado.
Em 1988 o então Deputado Antonio Carlos Konder Reis, a pedido da AOCEANO, encaminhou à Câmara de Deputados o Projeto de Lei N° 1266/88, também com a finalidade de regulamentar o exercício da profissão. Para superar as dificuldades enfrentadas 11 anos antes, o documento estabelecia que o registro dos oceanógrafos se daria junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). O projeto tramitou em várias comissões da Câmara dos Deputados, mas enfrentou oposição de alguns setores organizados, o que fez com que a AOCEANO optasse por sugerir o seu arquivamento, o que permitiria propor um novo projeto, mais atualizado às reais características do mercado.
Assim, em 1991, a pedido da AOCEANO, o então Senador Esperidião Amin Helou Filho propôs ao Senado Federal o Projeto de Lei N° 274/91, que foi aprovado em1993. Remetido a Câmara dos Deputados, passou a constituir o Projeto de Lei N° 3491/93, que foi analisado pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, e de Trabalho, além da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Minorias. Nessa última Comissão foi analisado e discutido em audiência pública, recebendo emendas objetivando superar divergências e conflitos de competência com outras profissões já regulamentadas.
Com seis emendas incorporadas ao texto original, o projeto teve parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, da Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público e da Comissão de Constituição e Justiça. Em 1995, o Projeto de Lei N° 3491/93 foi finalmente colocado na ordem do dia da Câmara de Deputados, mas acabou esbarrando na impossibilidade de manutenção do dispositivo que definia o piso salarial para o oceanógrafo. Com a supressão do artigo 3º, o projeto retornou às comissões que já tinham efetuado sua análise, sendo novamente aprovado em todas.
Somente em 2000 a nova versão do projeto retornou ao plenário da Câmara de Deputados para análise e votação. Apesar de incluído na ordem do dia em várias sessões, o projeto não foi apreciado. Em 2001 o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu parecer contrário à regulamentação de profissões, o que resultou no veto de vários projetos de lei sobre a matéria. Por precaução a AOCEANO fez gestões junto a Câmara de Deputados para manter o Projeto de Lei N° 3491/93 parado, aguardando condições mais favoráveis para sua apreciação por parte do plenário.
A sanção presidencial em 29 de maio de 2007 de Lei regulamentando as profissões de Enólogo e de Técnico em Enologia pareceu apontar para um novo entendimento da matéria por parte do Congresso Nacional e do Governo Federal. Em julho do mesmo ano, o Ministério do Trabalho e do Emprego encaminhou ofício à AOCEANO informando a possibilidade de inclusão do Oceanógrafo como ocupação profissional no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO). Diante destes fatos, e vislumbrando a existência de condições favoráveis à apreciação e votação do projeto, a Direção Nacional da AOCEANO retomou a luta pela regulamentação da profissão de oceanógrafo, o que acabou se efetivando pouco mais de um ano depois.

O oceanógrafo

Salvar espécies ameaçadas, como o peixe-boi e as tartarugas marinhas, desenvolver e coordenar estudos relacionados à exploração e produção de petróleo e gás em águas oceânicas ou em áreas continentais, aplicar técnicas para o cultivo de espécies marinhas de forma sustentável e definir políticas para a prospecção e exploração sustentável de recursos pesqueiros são algumas das atividades que o oceanógrafo está capacitado para exercer.
Trata-se de um profissional de formação técnico-científica direcionada ao conhecimento e à previsão do comportamento dos oceanos e ambientes transicionais sob todos os seus aspectos, estando capacitado para atuar a partir de uma visão integrada nas atividades de investigação, uso e exploração racional de recursos marinhos e costeiros renováveis e não-renováveis. É, em suma, um profissional dotado de visão crítica e criativa, voltada para a identificação e resolução de problemas, com atuação empreendedora e abrangente no atendimento às demandas da sociedade.
Esse, aliás, é o grande diferencial do oceanógrafo. Segundo Fernando Luiz Diehl, presidente da AOCEANO, mesmo atuando em uma área por muitos considerada específica, o profissional oceanógrafo tem uma formação técnico-científica abrangente, o que lhe confere uma capacidade ímpar para compreender os processos naturais em seu conjunto. “Numa escala maior, o oceanógrafo desponta como o profissional melhor preparado para atuar nas mudanças globais, tanto do ponto-de-vista climático como biológico, já que seu objeto de estudo, o oceano, controla a maior parte dos processos naturais globais”, enfatiza.
O setor público, que inclui as universidades e os órgãos federais, estaduais e municipais vinculados à temática técnico-ambiental, representa importante parcela do mercado de trabalho dos oceanógrafos. No setor privado, as empresas que atuam na aqüicultura e na pesca, na engenharia oceânica e na prospecção e produção de petróleo e gás, apresentam as oportunidades mais promissoras de trabalho. Já no terceiro setor, as oportunidades estão ligadas a projetos de conservação e proteção da biodiversidade, nos quais o oceanógrafo trabalha em prol da defesa e conservação dos recursos naturais.
Para o oceanógrafo e Diretor do Museu Oceanográfico da Universidade do Rio Grande (FURG), Lauro Barcellos, o profissional tem contribuído para uma melhor conscientização da comunidade com a educação ambiental. “Mas é preciso um movimento contínuo, pois precisamos gerar conhecimento e informar sobre a importância dos oceanos para a vida na Terra, mostrando a beleza do mar como uma dádiva”, diz. Para o oceanógrafo Guy Marcovaldi, fundador e coordenador nacional do Projeto Tartarugas Marinhas (Tamar), é fundamental o oceanógrafo gostar do mar, admirá-lo e prestar atenção nos fenômenos biológicos, físicos e químicos que lá ocorrem.
Segundo o oceanógrafo e sócio-diretor da Ambipetro, Carlos Leandro da Silva Junior, o mercado de trabalho brasileiro está cada vez melhor para o oceanógrafo. “É um dos profissionais mais versáteis que existe, com base em todas as ciências naturais”, afirma Carlos Leandro, ao mesmo tempo em que faz referência ao IBP – Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustiveis, que prevê que o mercado de petróleo vai investir até 2011 perto de 110 bilhões de dólares e que os novos campos de petróleo caminham para as águas profundas e ultra-profundas. De acordo com Carlos Leandro “o oceanógrafo pode trabalhar em várias áreas do conhecimento ligadas a este mercado, principalmente na coleta de dados exploratórios.”
O coordenador do Curso de Oceanologia da FURG, o primeiro a ser criado no Brasil, professor Luiz Carlos Krug, afirma que o oceanógrafo tem ampliado a sua área de atuação nos últimos anos, ocupando funções junto ao mercado de trabalho que até bem pouco tempo eram desempenhadas por outros profissionais. Krug cita como exemplo os programas de responsabilidade sócio-ambiental desenvolvidos por empresas privadas, que em alguns casos já estão sendo coordenados por oceanógrafos. Ressalta que a visão integrada é o grande diferencial do profissional, atributo que é fortemente valorizado pelo mercado de trabalho.

Como se tornar um oceanógrafo

O oceanógrafo, durante o período da graduação, recebe formação técnica e científica nas áreas de avaliação, monitoramento e manejo ambiental e de produção, exploração e administração de recursos naturais renováveis e não-renováveis. O amplo conteúdo curricular dos 13 cursos de Graduação em Oceanografia hoje existentes no Brasil permite ao oceanógrafo atuar nas diversas áreas de conhecimento dessa ciência.
A presença de disciplinas básicas e profissionalizantes das áreas de Física, Química, Geologia e Biologia, bem como dos diversos ramos da ciência Oceanográfica (Oceanografia Física, Oceanografia Química, Oceanografia Geológica e Oceanografia Biológica) são fundamentais para o estabelecimento do perfil do profissional. A experiência prática adquirida ao longo do curso de graduação, construída a partir de aulas em laboratório e de atividades de campo, que em conjunto representam aproximadamente a metade da carga horária a ser integralizada, dá ao futuro profissional uma capacitação técnica incomum em cursos de graduação.
O ensino de graduação em Oceanografia no país teve início na década de 1970, com a criação do curso de Oceanologia pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), em 1971, e do curso de Oceanografia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em 1977. Em 1992, a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) também criou o seu curso de graduação. Com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Nº 9.394, de 20.12.96), que deu ampla liberdade às instituições de ensino superior criarem cursos de graduação, o interesse pela ciência e a demanda pelo profissional oceanógrafo estimularam o surgimento de novos cursos.
Dessa forma, o Centro Universitário Monte Serrat (Unimonte), de Santos, também criou seu curso de Oceanografia em 1998; seguido pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e pela Universidade Federal do Pará (UFPA) em 2000. A Universidade de São Paulo (USP), em 2002; e a Universidade Federal da Bahia (UFBA) em 2004, também criaram seus cursos de graduação. No final de 2004, o curso de graduação de Ciências do Mar da Universidade Federal do Paraná (UFPR), criado em 1999, teve sua designação alterada, transformando-se no nono curso de Oceanografia do país.
Mais recentemente, em 2008, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), a Universidade Federal do Ceará (UFC), e a Faculdade Metropolitana de Camaçari (FAMET), na Bahia, abriram os seus cursos de Oceanografia. Em 2009 irão iniciar as aulas do mais recente curso de graduação em Oceanografia no país, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Para entrevistas e outras informações: Fernando Luiz Diehl, Presidente da AOCEANO – (47) 8805-4691 ou (47) 9983-6737

Assessoria de Imprensa da AOCEANO
Luciana Zonta (Mtb JP 01317 SC)
(47) 8415-5407

LEI Nº 11.760, DE 31 JULHO DE 2008

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.760, DE 31 JULHO DE 2008.

Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:

I – devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 2o É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomados pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3o Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I – formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III – realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;

IV – dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Altemir Gregolin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

REGULAMENTADO!!! Lei n° 11760, de 31 de julho de 2008

Caros Amigos Oceanógrafos e Demais Colegas,
Aprovado, SANCIONADO, Publicado no dia de hoje, 01 de setembro de 2008, no DOU, Pag. 3 seção 1.

Lei n° 11760, de 31 de julho de 2008, que dispõe sobe a regulamentação da profissão de Oceanógrafo.

Parabéns a todos.....

LEI No- 11.760, DE 31 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:

I - devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente

reconhecida;

II - expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 2o É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomados pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3o Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos

marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III - realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;

IV - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda

que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

Fernando Haddad

Altemir Gregolin

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Senado Federal aprova regulamentação da profissão de Oceanógrafo

Projeto de Lei Substitutivo 247/91 - já aprovado pela Câmara dos Deputados no final de maio – acaba de ser referendado também pelo Senado. Documento segue agora para sanção presidencial

O Senado Federal aprovou por unanimidade na sessão desta quarta-feira, dia 9 de julho, o Projeto de Lei 247/91, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo. O documento foi analisado em regime de urgência, tendo recebido o apoio unânime do colégio de líderes, depois de ter sido aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, onde foi analisado o parecer do deputado Paulo Paim (PT/RS), favorável ao tema. Com a análise final do Senado, o projeto segue agora para sanção do presidente Luis Inácio Lula da Silva, o que deve ocorrer no mês de agosto próximo.

A aprovação do projeto no Senado Federal ocorreu 40 dias após a aprovação por unanimidade pela Câmara dos Deputados, no dia 29 de maio. Desde que o documento deixou a Câmara, a Diretoria Nacional da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO) tem acompanhado de perto todos os trâmites do documento no Senado. Segundo o presidente da AOCEANO, Fernando Luiz Diehl, a futura sanção do projeto de lei concretizará uma busca que já dura 29 anos por parte dos profissionais oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO). 

No início deste ano, a intervenção do ministro da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP), Altemir Gregolin, junto ao presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, com pedido de votação do projeto de lei deu o impulso que faltava à regulamentação da profissão. A primeira tentativa de regulamentar a profissão data de 1979, quando a Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) encaminhou projeto de lei ao Congresso Nacional, que acabou arquivado. De lá para cá, diversos encaminhamentos e estratégias políticas foram feitos pela AOCEANO à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Executivo Federal.

Destaca-se aqui os pareceres favoráveis ao PL já emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim como Casa Civil, ocorridos em maio passado, o que facilitou a sua aprovação na Câmara dos Deputados em 29 de maio passado. Desde o dia em que o PL deu entrada no Senado Federal, em 05 de junho, vários contatos e gestões foram realizadas com os Senadores da República, assim como junto à Presidência daquela Casa Legislativa, por parte da Associação Brasileira de Oceanografia - AOCEANO.

O Brasil conta hoje com 12 cursos de Oceanografia, sendo que a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) confirmou a abertura de mais um curso superior para 2009, que somará 13 as faculdades de Oceanografia no País. Na Universidade Federal do Ceará (UFC), que acaba de implantar sua primeira turma de Oceanografia agora para o segundo semestre de 2008, o índice de procura foi de 29.12 candidatos por vaga. 

 

Para entrevistas e outras informações: Fernando Luiz Diehl, presidente da AOCEANO – (47) 8805-4691 (47) 9983-6737

 

Assessoria de Imprensa da AOCEANO

Luciana Zonta (Mtb JP 01317 SC)

(47) 8415-5407 

 

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Aprovado projeto que regulamenta a profissão de oceanógrafo

PLENÁRIO / Votações
10/07/2008 - 00h29

Aprovado projeto que regulamenta a profissão de oceanógrafo

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira (9), o substitutivo da Câmara ao projeto de lei do Senado (PLS 274/91) que regulamenta o exercício da profissão de oceanógrafo. O projeto estabelece que a profissão pode ser exercida pelo portador de diploma de Oceanografia ou de Oceanologia, mas fica livre o exercício aos portadores de diploma de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências naturais ou do mar, os diplomados pela Escola Naval com aperfeiçoamento em hidrografia ou os que estejam comprovadamente exercendo atividades oceanográficas em entidade pública ou privada por um período de cinco anos. 


Oceanógrafos poderão, entre outros itens, formular, elaborar, executar, fiscalizar ou dirigir estudos, projetos ou pesquisas científicas que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho. Poderão desenvolver e aplicar métodos e técnicas de exploração, beneficiamento e controle de recursos marinhos, além de processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho. Cabe a eles ainda desenvolver e aplicar métodos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos marinhos. Também realizarão perícias e emitirão pareceres e laudos técnicos. 

Compete ainda ao oceanógrafo, de acordo com o projeto aprovado, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores. A proposta vai à sanção presidencial. 

Durante a votação, o senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) lembrou que a primeira faculdade de Oceanografia do Brasil foi aberta no Rio Grande do Sul, acrescentando que o seu estado abriga hoje outras duas faculdades da área. 

Elina Rodrigues Pozzebom / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Ótimas Notícias

Caros Colegas.....
É com grande alegria que informo que o nosso PLS 274/91, que dispõe sobre o exercício da profissão de oceanógrafo, foi aprovado a menos de 20 minutos atrás na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, às 12:15 horas desta quarta-feira, e que o Senador Paulo Paim, relator da matéria, já requereu em caráter de urgência urgentíssima a apreciação do mesmo, ainda HOJE, na sessão plenária do Senado Federal.
Portanto, rezem, orem, e torçam, pois talvez ainda HOJE, tenhamos o nosso PL APROVADO pelo Congresso Nacional, e logo após, deverá ir, então, à sanção presidencial.
Nesse momento o efetivo envolvimento de vários colegas que atuam nas diversas lideranças partidárias, e também, do reitor da FURG, Prof. Clousin, está sendo decisivo nessa agilidade de tramitação...
abraços do Fernando Diehl

domingo, 29 de junho de 2008

AOCEANO busca apoio do Senado para apreciação final do projeto de regulamentação da profissão

Projeto de lei chegou ao Senado no dia 5 de junho. Direção Nacional da AOCEANO foi à Brasília para buscar apoio e agilidade junto a Presidência daquela Casa Legislativa.

A Câmara dos Deputados acaba de aprovar por unanimidade o Projeto de Lei 3491/93, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo. O documento, que teve uma emenda substitutiva global, seguirá para análise final no Senado Federal. Se sancionado pelo presidente Lula, o documento concretizará uma busca que já dura 29 anos por parte dos profissionais oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO).

O presidente da Associação Brasileira de Oceanografia, Fernando Luiz Diehl, se reuniu nesta última quarta-feira, 25 de junho, com o chefe de gabinete da presidência do Senado Federal para pedir agilidade na apreciação do projeto de lei substitutivo que regulamenta a profissão de oceanógrafo no Brasil. Da mesma forma, manteve contato com o Senador Romero Jucá, Líder da Base do Governo, assim como com o Senador Valdir Raupp, Líder do PMDB. Após ser emendado e aprovado pela Câmara dos Deputados no final de maio, o documento chegou ao Senado no dia 5 de junho e já se encontra para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, onde será avaliado e votado, tendo como relator o Senador Paulo Paim, do PT/RS.

A idéia, segundo Diehl, é manter contatos também com outros senadores, especialmente com os líderes partidários, e incentivar os colegas oceanógrafos a fazerem o mesmo. "É hora de buscarmos apoio com senadores e assessores parlamentares conhecidos na tentativa de agilizar a análise final do projeto pelo Senado para possível sanção do presidente da República", enfatiza o presidente da AOCEANO. Diehl também se reunirá nos próximos dia com o vice-governador de Santa Catarina, Leonel Pavan, que é ex-senador e vice-presidente do PSDB, na busca do incondicional apoio da liderança deste partido ao PL.

O projeto de lei foi analisado e aprovado em sessão extraordinária da Câmara dos Deputados do dia 29 de maio, depois de três dias de obstrução da pauta do Congresso. Se passar pelo Senado e sancionado pelo presidente Lula, o documento concretizará uma busca que já dura 29 anos por parte dos profissionais oceanógrafos e AOCEANO. O Brasil conta hoje com 12 cursos de Oceanografia. A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) confirmou a abertura de mais um curso superior para 2009, que somará 13 as faculdades de Oceanografia no País.

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sábado, 28 de junho de 2008

Oceanógrafos apelam a Zambiasi em nome da categoria

O Senador Sérgio Zambiasi recebeu em seu escritório, na última segunda-feira (23), pela manhã, representantes da Associação Brasileira de Oceanografia que solicitaram apoio ao Projeto de Lei 274/91, sobre a regulamentação da profissão de Oceanógrafo, atualmente tramitando no Congresso Nacional.

Na oportunidade, acompanhado pelos consultores ambientais Adriane Pimenta e Luciano Hermanns, o presidente da seção regional da Entidade, João Pedro Demore, salientou a disposição política e a capacidade de atuação parlamentar do senador em prol das profissões que carecem de reconhecimento legal, a exemplo da recente regulamentação da categoria dos enólogos. "O nosso projeto tramita desde 1991 no Congresso Nacional. Estamos nesta luta há 17 anos, é tempo demais para vermos um direito nosso concretizado na forma da lei", afirmou João Pedro.

De posse da documentação comprobatória da situação da categoria, Zambiasi ouviu atentamente o apelo feito e comprometeu-se a tentar encaminhar uma alternativa que solucione o problema e ponha fim à angústia dos oceanógrafos. "Vamos em busca do diálogo junto ao relator e ao presidente da Comissão onde a matéria está parada. Vamos oferecer os nossos esforços e a nossa contribuição no sentido de que o processo legislativo seja acelerado ao máximo", enfatizou.

A aprovação e sanção do projeto de lei irá reconhecer os cursos de graduação em Oceanografia, existentes em treze universidades brasileiras.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Câmara dos Deputados aprova regulamentação da profissão de Oceanógrafo

Projeto de lei -que foi emendado e aprovado em sessão extraordinária no dia 29 de maio -concretiza uma luta que já dura 29 anos por parte de oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO)

A Câmara dos Deputados acaba de aprovar por unanimidade o Projeto de Lei 3491/93, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de oceanógrafo. O documento, que teve uma emenda substitutiva global, seguirá para análise final no Senado Federal. Se sancionado pelo presidente Lula, o documento concretizará uma busca que já dura 29 anos por parte dos profissionais oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO).

O projeto foi analisado e aprovado em sessão extraordinária da última quinta, 29 de maio, depois de três dias de obstrução da pauta do Congresso por conta de uma tentativa de reeditar a CPMF. Há duas semanas, um requerimento apresentado pelo líder do PDT na Câmara, deputado Vieira da Cunha, e pelo líder do PP, Mario Negromonte, ajudou a inserir o tema na pauta de votação.

Recentemente, a intervenção do ministro da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP), Altemir Gregolin, junto ao presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, com pedido de votação do projeto de lei deu o impulso que faltava à regulamentação da profissão. Segundo o presidente da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCENO) Fernando Luiz Diehl, outras manifestações políticas importantes foram fundamentais para a vitória do projeto de lei, a exemplo do pedidos da deputada Ângela Amin (PP-SC) pelo retorno do projeto de lei ao plenário, que culminou com o requerimento do líder do PL, deputado Mário Negromonte (PP-BA), no início deste ano, e do requerimento da deputada Maria do Rosário (PT/SC), no final de 2007.

A primeira tentativa de regulamentar a profissão data de 1979, quando a Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) encaminhou projeto de lei ao Congresso Nacional, que acabou arquivado. De lá para cá, diversos encaminhamentos e estratégias políticas foram feitos pela AOCEANO à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Executivo Federal.

O Brasil conta hoje com 12 cursos de Oceanografia. A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) confirmou a abertura de mais um curso superior para 2009, que somará 13 as faculdades de Oceanografia no País. Na Universidade Federal do Ceará (UFC), que acaba de implantar sua primeira turma de Oceanografia, o índice de procura foi de 29.12 candidatos por vaga.

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