quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Agora Sim ! Presidente Lula sanciona lei que regulamenta o exercício da profissão de Oceanógrafo

Sanção presidencial ao Projeto de Lei 247/91 encerrou uma luta de 30 anos dos oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO).

Agora é oficial! O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 31 de julho, a Lei N° 11760/2008, que regulamenta o exercício da profissão de oceanógrafo no Brasil. A decisão do Presidente Lula levou em conta os pareceres favoráveis à regulamentação dos Ministérios do Trabalho, da Justiça e da Casa Civil, além de manifestações de apoio do Ministério da Educação, do Ministério da Pesca e Aqüicultura, IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e de diversas outras instituições e órgãos públicos, encerrando uma luta dos profissionais oceanógrafos e da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO) que já durava quase 30 anos.

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 29 de maio de 2008, depois de 15 anos naquela casa, o projeto teve uma tramitação rápida no Senado Federal, culminando com a aprovação em plenário no último dia 09 de julho. A Diretoria Nacional da Associação Brasileira de Oceanografia (AOCEANO) esteve sempre atenta e acompanhou de perto os trâmites e encaminhamentos relativos ao projeto, especialmente nos últimos anos, quando diversos entraves tiveram de ser superados.

Segundo o presidente da AOCEANO, oceanógrafo Fernando Luiz Diehl, a regulamentação da profissão é um marco para os profissionais de todo o Brasil. Diehl observa que “a Oceanografia tem se tornado uma ciência de fundamental importância para o desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas ligadas aos ambientes marinho e costeiro, mas faltava uma legislação que desse respaldo legal aos profissionais que atuam na área”.
Para o oceanógrafo e sócio-diretor da Ambipetro, Carlos Leandro da Silva Junior, com a regulamentação, a profissão passa a ser valorizada sob vários aspectos, mas principalmente porque o oceanógrafo hoje atua em diferentes segmentos da economia brasileira. “Durante as últimas três décadas, o oceanógrafo ficou à margem do processo produtivo em relação a outras profissões mais antigas. A regulamentação da profissão será um divisor de águas, pois dará ao oceanógrafo a autonomia e o respeito que vem sendo conquistado a duras pena em nosso dia a dia”, comenta.

O oceanógrafo e coordenador do projeto Golfinho Rotador, desenvolvido no Arquipélago de Fernando de Noronha, José Martins da Silva Júnior, acredita que a regulamentação da atividade viabilizará a inclusão de forma mais contundente no mercado de trabalho, mantendo as características próprias de sua formação. “Também dará maior respaldo para o desenvolvimento e a aplicação dos conhecimentos diretamente relacionados com a Oceanografia nos diversos setores do governo da sociedade brasileira”, diz.

LEI No- 11.760, DE 31 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:

I - devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II - expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente
registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 2º É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomado pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3º Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III - realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;

IV - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Altemir Gregolin

Aprovação da lei dos Oceanógrafos pode ser conferido na internet

Dois vídeos com imagens da aprovação do Projeto de Lei 247/91 na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que resultou na sanção da Lei 11.760, já podem ser conferidos na internet. A do Senado pode ser conferido no site do Youtube, enquanto que o da Câmara está disponível no Yahoo Vídeos. Confira os links dos dois vídeos:
Câmara: http://br.video.yahoo.com/watch/3227198/9110572
Senado: http://www.youtube.com/watch?v=azqJQHORJ5g.


Fonte: Informativo AOCEANO - Peixe Miúdo 39

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